“Estatuto da Cidade poderá prever direito à paisagem urbana” – Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis

 

Fonte: Hathaway & Alencar Advocacia
 
A Câmara analisa o Projeto de Lei 3188/12, que inclui o direito à paisagem urbana entre os previstos no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01). Segundo a proposta, o objetivo da medida é assegurar, entre outros objetivos, o bem-estar estético, cultural e ambiental da população; a segurança das edificações; e a valorização do ambiente natural e construído.

O projeto insere uma nova seção no Estatuto da Cidade, para tratar exclusivamente da paisagem urbana. Os objetivos contemplam atender ao interesse público e às necessidades de conforto ambiental, com a melhoria da qualidade de vida urbana, em consonância com o direito à cidade sustentável.

Rogério Carvalho afirma que, atualmente, a proteção legal à paisagem urbana é desconexa, descontextualizada e depende da sensibilidade dos aplicadores do direito. “A paisagem não cuidada, degradada, violada e excessivamente homogênea gera desconforto, dano à saúde, prejuízos econômicos e não contribui para uma reunião civilizatória do social humano”, diz o deputado.

O parlamentar lembra que o cuidado com a paisagem urbana também contribui para evitar desastres naturais nas cidades.

Objetivos
Entre os objetivos do direito à paisagem urbana, a proposta estabelece:
– a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres;
– a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem;
– a preservação da memória cultural;
– a preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros e das fachadas;
– a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em seu conjunto e em suas peculiaridades ambientais nativas;
– o fácil acesso e a utilização das funções e serviços de interesse coletivo nas vias e logradouros;
– o fácil e rápido acesso aos serviços de emergência, como bombeiros, ambulância e polícia;
– o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da melhoria da paisagem do município, conforme estudo de impacto de vizinhança.

Pelo projeto, a paisagem urbana abrange o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infraestrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública e logradouros públicos, visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo.

Diretrizes e instrumentos

Segundo o texto, as diretrizes de planejamento a serem observadas para a paisagem urbana são as seguintes:
– livre acesso de pessoas e bens à infraestrutura urbana;
– combate à poluição visual e à degradação ambiental;
– proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, de consagração popular e do meio ambiente natural ou construído da cidade;
– compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados;
– implantação de sistema de fiscalização efetivo, ágil, moderno, planejado e permanente.

Já os instrumentos para implantar a política da paisagem urbana serão:
– elaboração de normas e programas específicos para os distintos setores da cidade, considerando o plano diretor;
– disciplinamento dos elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações que, no conjunto, são formadoras da paisagem urbana;
– criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional, informativa ou indicativa;
– estabelecimento de normas e diretrizes para a implantação dos elementos componentes da paisagem urbana e a correspondente veiculação de publicidade, priorizando a vegetação, os elementos construídos, a sinalização de trânsito e a capacidade de suporte da região;
– criação de mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na paisagem urbana.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
PL-3188/2012

Compartilhe este artigo