No Decreto 52.209 Art. 2º Diz que as edificações públicas ou privadas que utilizem grupos Motogeradores deverão converte-los ou utilizar equipamentos movidos a combustível menos poluente que óleo diesel ou adaptar filtros ou outros acessórios que reduzam a poluição, observando, quando houver , percentual que venha a ser estabelecido pelo órgão ambiental competente, nos termos do item 9.4.5 do Anexo 11.228, de 1992.
Considerando o escrito no artigo fica claro que não importa o poluente e nem a quantidade a ser reduzida, mas tem que ser reduzido alguma coisa,

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