ABAIXOASSINADO

 
 

Considerando que a saúde é um direito protegido pela Constituição Federal;

Considerando que o óleo Diesel comercializado no Brasil contém alto índice de enxofre (de 500 a 2000 partes por milhão de enxofre);

Considerando que a queima do enxofre pelos veículos movidos a Diesel causa a emissão de material particulado fino na atmosfera, poluente é responsável por milhares casos de doenças e mortes de origem cardiorrespiratória anualmente, conforme estudos científicos divulgados pelo Laboratório de Poluição da Universidade de São Paulo;

Considerando que desde o ano de 2002 encontra-se em vigor a Resolução CONAMA n. 315, que estabeleceu o prazo de sete anos para a implementação integral da fase P6 do PROCONVE;

Considerando que esse prazo se encerra no dia 1º de janeiro de 2009, data a partir da qual os novos veículos deverão estar adaptados para a utilização de óleo Diesel com até 50 partes por milhão de enxofre (Diesel S50) e os postos de combustíveis deverão oferecê-los a todos os usuários;

Considerando que a Agência Nacional de Petróleo editou em 17 de outubro de 2007 a resolução ANP n. 32/2007, de forma lacunosa e evidentemente a destempo;

Considerando que a fase P6 do PROCONVE nada mais é do que uma adaptação brasileira da fase EURO-4 da União Européia e que, por tal motivo, sempre foi possível às montadoras conhecer plenamente qual seria o teor da Resolução ANP n. 32/2007;

Considerando que a ANFAVEA - Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores tem afirmado que as indústrias teriam ainda três anos para desenvolver os motores, contados da edição da Resolução ANP n. 32/2007;

Considerando que os fabricantes de veículos automotores tinham, desde 1º de janeiro de 2006, os instrumentos legais adequados para exigir das refinarias e distribuidoras de petróleo o Diesel S50, para realização de testes e que a não utilização de tais instrumentos constituiu ato de vontade unilateral destes fabricantes;

Considerando, enfim, que a defesa do direito humano da população à saúde e à vida não está condicionada à edição de uma tardia e lacunosa resolução da ANP;

As organizações, empresas e pessoas que subscrevem, afirmam:

1 - A mora da ANP em editar a Resolução n. 32/2007 não exime as montadoras e distribuidoras de cumprir as condições e os prazos fixados a Resolução n 315 do CONAMA.

2 - As montadoras de veículos automotores estão obrigadas a adaptar seus veículos para a utilização do diesel S50 a partir de 1º de janeiro de 2009.

3 - As refinarias de petróleo estão obrigadas a fabricar o diesel S50 para comercialização plena a partir de 1º de janeiro de 2009.

4 - As distribuidoras de petróleo estão obrigadas a fornecer em todos os postos de combustível o diesel S50 a partir de 1º de janeiro de 2009.

5 - A população brasileira tem direito a respirar um ar mais puro, com menor nível de material particulado fino, a partir de 1º de janeiro de 2009.

6 - A frustração do prazo fixado pela Resolução CONAMA 315/2002 em decorrência da mora de qualquer das partes envolvidas no processo de sua implementação poderá ensejar sua responsabilização civil, penal e administrativa pelos órgãos competentes, tanto sob a perspectiva dos direitos individuais das vítimas, do direito das entidades integrantes do SUS pelas despesas públicas com a promoção da saúde de tais vítimas e, afinal, do direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, pelas doenças e mortes de origem cardiorrespiratória que poderiam ter sido evitadas e que não o foram em razão da não redução do material particulado fino na atmosfera nos níveis aguardados com o cumprimento integral da norma ambiental aplicável.

São Paulo, agosto de 2008

Veja as adesões:

Organizações/Empresas

Pessoa Física