FRENTE PARLAMENTAR PELA IMPLEMENTAÇÃO DO CONSELHO DE REPRESENTANTES NAS SUBPREFEITURAS
Dispõe sobre a criação, composição, atribuições e funcionamento do Conselho de Representantes e dá outras providências.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei dispõe, com fundamento na Lei Orgânica do Município,
sobre a criação de um Conselho de Representantes na área de cada uma
das Subprefeituras do Município.
§ 1º O Conselho de Representantes tem eminente caráter público e é
organismo autônomo da sociedade civil, reconhecido pelo Poder Público
Municipal como órgão de representação da sociedade de cada região da
cidade para exercer os direitos inerentes à cidadania de controle
social, fiscalizando ações e gastos públicos, bem como manifestando
demandas, necessidades e prioridades na área de sua abrangência.
§ 2º O Conselho de Representantes buscará articular-se com os demais
Conselhos Municipais, Conselhos Gestores e demais fóruns criados pela
Constituição Federal, por Leis Federais ou Municipais, não os
substituindo sob nenhuma hipótese.
Art. 2º O Conselho de Representantes observará os princípios estabelecidos para o Município em sua Lei Orgânica, em especial:
I - defesa da elevação do padrão de qualidade de vida e de sua justa
distribuição para a população que vive na região da Subprefeitura;
II - defesa e a preservação do meio ambiente, dos recursos naturais e
dos valores históricos e culturais da população da região da
Subprefeitura;
III - colaboração na promoção do desenvolvimento urbano, social e
econômico da região e no acesso de todos, de modo justo e igualitário,
sem qualquer forma de discriminação, aos bens, serviços e condições de
vida indispensáveis a uma existência digna;
IV - desenvolvimento de suas atividades e decisões pautado pela prática
democrática, pela transparência e garantia de acesso público sem
discriminação e ocultamento de informações à população da região da
Subprefeitura;
V - apoio às várias formas de organização e representação do interesse
local em temas de defesa de direitos humanos e sociais, políticas
urbanas, sociais, econômicas e de segurança;
VI - não sobreposição à ação de conselhos, fóruns e outras formas de
organização e representação da sociedade civil, desenvolvendo ação
integrada e complementar às áreas temáticas de cada conselho;
VII - zelo para que os direitos da população e os interesses públicos
sejam atendidos nos serviços, programas e projetos públicos da região,
com qualidade, eqüidade, eficácia e eficiência;
VIII - participação popular;
IX - respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais;
X - programação e planejamento sistemáticos.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º Cada Conselho de Representantes será composto por 21 (vinte e
um) Conselheiros, eleitos na forma deste capítulo, dentre cidadãos
maiores de 18 (dezoito) anos. (alternativa sugerida: 15 conselheiros)
Art. 4º Todas as vagas serão preenchidas através do voto direto,
secreto, facultativo e universal de todas as pessoas com mais de 16
(dezesseis) anos e que sejam portadoras de título de eleitor.
§ 1º O eleitor poderá votar nos candidatos ao Conselho de
Representantes correspondente à Subprefeitura em cuja área se localize
sua zona e seção eleitorais.
§ 2º Quando a área da zona e seção eleitoral corresponder à área de
mais de uma Subprefeitura o eleitor deverá optar por votar em apenas
uma delas, a seu critério.
§ 3º Será considerado apto a concorrer no pleito a que se refere o "caput" deste artigo, o candidato maior de 18 (dezoito) anos.
Art. 5º Para a primeira eleição do Conselho de Representantes, caberá
ao Subprefeito constituir Comissão Eleitoral com representação dos
diversos setores da sociedade, após a realização de audiência pública,
nos termos dos arts. 3º e 4º desta lei.
§ 1º A audiência de que trata o parágrafo anterior deverá ser convocada
através da Imprensa Oficial, dos meios locais de comunicação e de 2
(dois) jornais de grande circulação.
§ 2º Deverá ser lavrada ata com transcrição da audiência pública
presidida pelo Subprefeito, ou pessoa por ele delegada, com parecer
final quanto à composição da Comissão Eleitoral ali apresentada e
debatida. (Proposta: retirar estas duas atribuições do Subprefeito,
readequando a redação: “Art 5º ... será constituída Comissão Eleitoral
... em audiência pública, ...”)
Art. 6º Não há limite quanto ao número de candidatos aos Conselhos de Representantes.
CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7º São atribuições do Conselho de Representantes:
I - elaborar o seu Regimento Interno de trabalho, observadas as disposições desta lei;
II - enviar à Câmara Municipal, particularmente à Comissão de Finanças
e Orçamento, parecer sobre o Plano Plurianual (a cada 4 anos), a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária e a Prestação de Contas
Anual do Poder Executivo, inclusive quanto à efetividade dos resultados
alcançados com base nas metas definidas de acordo com o Programa de
Metas (Emenda No. 30 à Lei Orgânica do Município);
III - estabelecer formas de articulação com os demais Conselhos de
Representantes e diversos Conselhos e Fóruns representativos da região
sem exercer relação de dependência ou subordinação entre os mesmos e o
Conselho de Representantes;
IV - contribuir para que os procedimentos da Subprefeitura, das obras e
dos serviços municipais tenham gestão transparente, sem discriminação e
com qualidade de resultado, sugerindo e proporcionando medidas de
controle dos cidadãos das ações municipais na área de ação da
Subprefeitura, em especial as de regulação de uso e ocupação do solo e
de contratação de serviços e obras;
V - acompanhar, de forma integrada com os demais representantes da
população em fóruns democráticos instituídos para este fim, a adequação
da aplicação das dotações orçamentárias nos serviços e órgãos na área
de sua abrangência;
VI - zelar pela aplicação das leis urbanísticas, em especial as
relativas ao Plano Diretor, Estatuto da Cidade, uso e ocupação do solo
e legislação ambiental;
VII - acompanhar a implementação e a aplicação do Plano Anual de Metas da Subprefeitura;
VIII - debater e apresentar sugestões para o Plano Diretor da cidade,
bem como para os planos diretores da região, distritos e bairros, e de
operações urbanas na área de sua abrangência;
IX - opinar na cessão e tombamento de bens na área da Subprefeitura;
X - organizar pré-conferências regionais preparatórias para a Conferência Municipal dos Conselhos de Representantes;
XI - opinar sobre projetos que gerem impacto urbanístico e ambiental
significativo na região da Subprefeitura a seu critério, ou por
solicitação do Executivo ou de pelo menos um terço dos vereadores da
Câmara Municipal (proposta alternativa: suprimir este trecho);
XII - participar, em nível local, do processo de planejamento municipal
e, em especial, da elaboração das propostas de diretrizes
orçamentárias, da proposta orçamentária da Subprefeitura e do orçamento
municipal;
XIII - participar, em nível local, da fiscalização da execução orçamentária e dos demais atos da administração municipal;
XIV - encaminhar representações ao Executivo e à Câmara Municipal, a
respeito de questões relacionadas com o interesse da população local.
Art. 8º. É vedado aos Conselhos de Representantes conceder títulos e honrarias.
CAPÍTULO IV - DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DOS CONSELHOS DE REPRESENTANTES
Art. 9º. A eleição para os membros dos Conselhos de Representantes
ocorrerá sempre no mês de março. (alternativa proposta: na data
prevista para o segundo turno das eleições majoritárias)
Parágrafo único. A primeira eleição deverá ocorrer em até 60 (sessenta)
dias após a constituição da Comissão Eleitoral a que se refere o art.
5º desta lei.
Art. 10. O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão
Eleitoral Regional cuja composição deverá garantir legalidade e
legitimidade ao processo, assegurada a participação do Governo e da
sociedade civil, e facultada a do Ministério Público (proposta: incluir
OAB).
§ 1º O Município poderá firmar convênios com a Justiça Eleitoral para
viabilizar as eleições para os Conselhos de Representantes, a fim de
possibilitar a utilização do sistema eletrônico de votação e apuração e
a fiscalização do processo eleitoral.
§ 2º A eleição para os membros dos Conselhos de Representantes será
convocada por edital publicado no Diário Oficial do Município com pelo
menos dois meses de antecedência.
§ 3º O Poder Executivo é responsável por dar publicidade à eleição,
devendo, entre outras medidas, garantir espaços para sua divulgação.
§ 4º Salvo disposição em contrário, aplica-se subsidiariamente às
eleições dos Conselhos de Representantes a legislação eleitoral.
(proposta de acréscimo)
Art. 11. O candidato não poderá estar exercendo mandato parlamentar,
ocupar cargo em comissão, estar inscrito como candidato para qualquer
outro Conselho de Representantes de outra Subprefeitura.
Art. 12. Serão considerados eleitos os candidatos mais votados.
Parágrafo único- Os candidatos não eleitos serão considerados suplentes
dos eleitos, nos termos do artigo 4º, na ordem decrescente do número de
votos por eles obtidos.
Art. 13. O mandato de cada Conselheiro será de 2 (dois) anos, com início no primeiro dia útil do mês seguinte ao da eleição.
§ 1º O mandato dos primeiros conselheiros eleitos poderá ser superior a 2 (dois) anos. (proposta de acréscimo)
§ 2º É assegurada a possibilidade de uma única reeleição consecutiva. (proposta: suprimir)
§ 3º Cabe ao Poder Executivo divulgar, no Diário Oficial do Município,
o resultado do pleito eleitoral, em tempo hábil para a realização da
posse na data prevista.
Art. 14. É vedado aos Conselheiros o recebimento de qualquer vantagem pecuniária pelo desempenho de suas funções.
Art. 15. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - infringir qualquer das restrições previstas no art. 17 da Lei Orgânica do Município;
II - deixar de comparecer, injustificadamente, a mais de 3 (três)
reuniões plenárias consecutivas ou 10 (dez) alternadas; (proposta
alternativa – reduzir para 2 consecutivas ou 4 alternadas, e retirar o
termo “injustificadamente”)
III - sofrer condenação criminal ou sentença transitada em julgado que implique em restrição à liberdade de locomoção;
IV - cometer falta grave no exercício de sua função, conforme tipificada no respectivo Regimento Interno;
V - passar a exercer mandato eletivo nos Poderes Executivo ou
Legislativo, excetuada a participação em outros órgãos colegiados
criados pela Legislação Municipal, Estadual ou Federal;
VI - for comprovada sua candidatura a mais de um Conselho de Representantes, no mesmo pleito.
§ 1º A perda de mandato será declarada pelo próprio Conselho de
Representantes após procedimento definido pelo Regimento Interno do
Conselho, observado o direito à ampla defesa.
§ 2º Nos casos de perda de mandato, renúncia ou morte de qualquer Conselheiro, ele será substituído pelo respectivo suplente.
CAPÍTULO V - O FUNCIONAMENTO INTERNO
Art. 16. O Conselho de Representantes funcionará como órgão colegiado, conforme estabelecer seu Regimento Interno.
Art. 17. As reuniões dos Conselhos de Representantes serão públicas e ocorrerão com intervalo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Sempre que solicitado, o Conselho deverá ouvir em plenária
associações, movimentos sociais, outros Conselhos e organizações
não-governamentais.
§ 2º Sempre que solicitado, o subprefeito deve participar nas reuniões
para prestar informações e esclarecimentos, podendo eventualmente ser
representado pelo seu chefe de gabinete ou por um assessor por ele
delegado. (acréscimo)
Art. 18. As demais disposições de funcionamento deverão constar do
Regimento Interno de cada Conselho de Representantes, a ser aprovado
por maioria absoluta dos respectivos Conselheiros até três meses após a
posse dos eleitos na primeira eleição para Conselhos de Representantes.
§ 1º Os Regimentos Internos dos Conselhos só poderão ser reformados por
decisão da maioria absoluta dos membros de cada Conselho de
Representantes.
§ 2º Cada Conselho de Representantes deverá dar publicidade às suas
resoluções, através da Subprefeitura, no órgão de imprensa oficial do
Município de São Paulo e em página específica dos Conselhos de
Representantes, no Portal da Cidade.
CAPÍTULO VI - DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS
Art. 19. Os membros
de todos os Conselhos de Representantes se reunirão no mês de novembro
de cada ano em uma Conferência Municipal de Conselhos de Representantes
da cidade de São Paulo, de caráter público, com o objetivo de:
I - discutir problemas do Município e propostas de solução para esses problemas;
II - discutir a atuação e promover avaliação do funcionamento dos Conselhos e suas necessidades;
III - discutir e propiciar formas de articulação dos Conselhos de
Representantes da cidade e sua relação com o Poder Público Municipal;
IV - apresentar sugestões de políticas públicas, reivindicações e denúncias ao Poder Público Municipal.
Parágrafo único. A organização da Conferência de que trata o "caput"
ficará a cargo de uma Comissão Municipal de Organização, para a qual
cada um dos Conselhos de Representantes deverá indicar um dos seus
integrantes e que será responsável pela organização do evento e pelo
recebimento e encaminhamento de sugestões de pauta.
CAPÍTULO VII - DA RESPONSABILIDADE DO PODER EXECUTIVO
Art. 20.
O Poder Executivo garantirá os meios necessários para a formalização do
convênio com a Justiça Eleitoral e para a realização das eleições dos
Conselhos de Representantes, nos termos do § 1º do art. 10 desta lei.
Art. 21. O Município organizará:
I - a cada dois anos, no segundo semestre do ano anterior àquele em que
se realizarão eleições, um curso de capacitação para candidatos a
membro do Conselho de Representantes, aberto aos interessados,
inscritos ou não como candidatos;
II - ao longo do primeiro ano dos mandatos, um programa de
desenvolvimento de capacitação, aberto aos Conselheiros de
Representantes em exercício e respectivos suplentes.
CAPÍTULO VIII - DA PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS NO CONTROLE DOS CONSELHOS DE REPRESENTANTES E DE SUAS ATIVIDADES
Art.
22. No mês de janeiro de cada ano os Conselhos de Representantes
tornarão públicos, por meio de quadros afixados nas sedes das
Subprefeituras e em página própria na internet, o respectivo relatório
de despesas e trabalhos efetuados durante o ano anterior pelo Conselho.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O Poder Executivo
Municipal regulamentará esta lei em 30 (trinta) dias e tomará todas as
medidas necessárias à sua implementação no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 24. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 27. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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