CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - O presente estatuto disciplina a organização, o funcionamento e as atribuições da Frente Parlamentar Para a Implementação dos Conselhos de Representantes da Cidade de São Paulo, instituída pela Resolução 02/2009 da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 2º - A Frente Parlamentar Para a Implementação dos Conselhos de Representantes da Cidade de São Paulo tem sede na Câmara Municipal de São Paulo e seu prazo de duração é indeterminado.
CAPÍTULO II – DO OBJETIVO E SUAS FINALIDADES
Art. 3° - A Frente Parlamentar Para a Implementação dos Conselhos de Representantes tem por finalidade o propósito de realizar debates, promover estudos e propor medidas no sentido de:
I – Implantar o Conselho de Representantes na cidade de São Paulo;
II – Indicar ao Poder Executivo políticas públicas necessárias para o controle e fiscalização da atividade pública, conforme preconizado na Lei Orgânica do Município de São Paulo;
III – defender o aprimoramento da participação popular, contribuir para o planejamento e elaboração das propostas de diretrizes orçamentárias e do orçamento municipal bem como do plano diretor.
IV – discutir e propor mecanismos para aprimorar as relações entre poder público, empresas, organizações sociais e a comunidade, promovendo a interface com as políticas governamentais;
V – participar e promover discussões acerca das leis existentes referentes ao Conselho de Representantes e sua contribuição para uma democracia participativa;
VI – fortalecer os mecanismos de descentralização administrativa para a cidade de São Paulo.
CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 4° - A Frente Parlamentar será composta por, no mínimo, um vereador de cada partido com representação na Câmara Municipal de São Paulo, sendo assegurada a participação dos demais, mediante assinatura de termo de adesão.
Parágrafo único – Também poderão aderir à frente entidades da sociedade civil, sediadas na cidade de São Paulo, mediante termo de adesão.
Art. 5º - A Frente Parlamentar será administrada por uma Coordenação Colegiada, composta de 01 (Presidente), o autor do projeto que originou a Resolução 02/2009 da Câmara Municipal de São Paulo, até 03 (três) Vice-Presidentes, eleitos pelos membros e 01 (um) membro da sociedade civil, indicado pelas entidades que tenham aderido à Frente, cujo cargo denominar-se-à Coordenador da Sociedade Civil.
CAPÍTULO IV – DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 6° - São atribuições do Presidente:
I – fixar o horário das reuniões;
II – presidir as reuniões e nelas manter a ordem;
III – convocar reuniões;
IV – determinar a leitura das atas de reuniões e submetê-las a votos;
V – advertir o orador que se exceder no decorrer dos debates ou faltar com respeito;
VI – interromper o orador que se desviar da matéria em debate;
VII – submeter a votos as questões em debates e proclamar o resultado das votações;
VIII – enviar à Mesa toda a matéria da Frente destinada ao conhecimento do Plenário;
IX – solicitar ao Presidente da Câmara providências junto às lideranças partidárias no sentido de serem indicados substitutos para os membros da Frente em caso de vaga, licença ou impedimento;
X – representar a Frente em suas relações internas e externas;
XI – providenciar a publicação da pauta das reuniões, dos extratos das atas, e demais atos necessários na Imprensa Oficial.
Art. 7º – São atribuições dos Vice-Presidentes:
I – substituir o Presidente nos seus impedimentos;
II – proceder à leitura das atas e correspondências recebidas pela Comissão;
III – redigir as atas das reuniões da Comissão;
IV – Auxiliar o Presidente sempre que por ele convocado e cumprir as tarefas por ele designadas.
Art. 8º – São atribuições do Coordenador da Sociedade Civil:
I – Representar os interesses das entidades da sociedade civil perante a Frente;
II – Levar ao conhecimento da sociedade civil todos os resultados alcançados pela Frente.
CAPÍTULO V – ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 8º - A Câmara Municipal de São Paulo proporcionará infra-estrutura e pessoal necessário ao desenvolvimento dos trabalhos da Frente Parlamentar.
Art. 9º - A Frente Parlamentar reunir-se-á periodicamente, em sessão convocada pelo Presidente.
Parágrafo único – As convocações para as reuniões deverão ocorrer com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, mediante Memorando do Presidente endereçado aos demais membros.
Art. 10 - As reuniões terão início com a presença mínima de 20% dos membros da Frente Parlamentar e serão dirigidas pelo Presidente.
Parágrafo único – Decorridos 15 (quinze) minutos da hora marcada para o início da reunião e, caso não haja o quórum previsto no “caput” deste artigo, poderá a Frente ser instalada com qualquer número de presentes, devendo estar entre estes, o Presidente ou qualquer um dos Vice-Presidentes, a quem competirá a Presidência da reunião.
Art. 11 - Na ausência do Presidente, assumirá a coordenação dos trabalhos o 1º Vice Presidente e assim sucessivamente.
Art. 12 – As reuniões da Frente Parlamentar serão públicas e poderão ser transmitidas pela TV Câmara.
Art. 13 – Das reuniões da Frente serão lavradas atas, com o sumário do que nelas ocorrer, assinadas pelos membros presentes.
Art. 14 – As deliberações da Frente Parlamentar serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
Art. 15 – A Frente Parlamentar poderá convidar especialistas para discutir temas relativos a seus objetivos e a participação da população também será assegurada, mediante inscrição dos interessados no decorrer da reunião.
Art. 16 – A Frente Parlamentar poderá realizar diligências e visitas no intuito de atingir seus objetivos e finalidades;
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - A reunião de instalação e de aprovação do Estatuto da Frente será Presidida pelo autor do projeto que originou a Resolução 02/2009 da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 18 - Os casos omissos neste Estatuto serão dirimidos pelo Presidente da Frente.
Art. 19 - O presente Estatuto poderá ser alterado mediante proposta de qualquer um dos membros da Frente, submetida à deliberação.
Art. 20 - O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.

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